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NOTA DE ESCLARECIMENTO


| 4/12/2012

Em atenção à sociedade, e por força das recentes notícias que divulgaram a necessidade de parcelamento do 13º salário devido pelas empresas operadoras da Rede Integrada de Transporte - RIT a seus empregados, além de menções a eventuais débitos do Sistema, a URBS, ciente de seu papel perante a coletividade, vem a público esclarecer o que segue:

1 – O novo regime de prestação dos serviços

Inicialmente cumpre esclarecer que desde novembro de 2010 não há que se falar em parâmetros tarifários individuais cuja origem remonta a datas anteriores ao novo contrato. Isso porque o Sistema de Transporte de Curitiba passou por um processo de licitação vastamente discutido com a sociedade, no qual os parâmetros estabelecidos para o Sistema como valores máximos no processo licitatório foram aceitos pelos concorrentes, e sobre os quais as empresas formalizaram as suas propostas, que estão sendo aplicadas nos atuais contratos que têm validade por 15 (quinze) anos.

Conforme contrato, a remuneração das empresas não é mais por custo/km, mas pelo resultado da Tarifa Técnica multiplicado pelo número de passageiros pagantes.

Os reajustes da Tarifa Técnica ocorrem com periodicidade anual, conforme contrato, com correção dos insumos que estão divididos em 5 (cinco) itens:

Diesel – variação do preço unitário do litro de Diesel, considerado o valor médio de compra levantado pela Agência Nacional do Petróleo – ANP;


Rodagem – variação com o preço vinculado exclusivamente aos tipos
de pneus utilizados em cada tipo de ônibus, obtidos através de consultas junto aos fornecedores para grandes consumidores.
 

Acordo Coletivo – variação conforme convenção ou acordo coletivo da categoria profissional, com correção do valor absoluto da despesa referente a pessoal e vinculações, limitada ao INPC/IBGE (ou outro que venha a substituí-lo) ou ao aumento real resultado de decisão normativa da Justiça do Trabalho.
 

Amortização de Veículos e Instalações/Peças e acessórios – variação dos preços dos ônibus obtidos através das notas fiscais, calculada para o perfil real da frota cadastrada no sistema;

Rentabilidade/custos administrativos de ordem operacional - Índice Inflacionário do Governo Federal – INPC/IBGE.
   
Em razão de toda essa sistemática, pode a URBS afirmar, com toda a propriedade técnica, que:

a)    Todos os custos relativos aos insumos necessários à efetiva operação do Sistema de Transporte Coletivo estão sendo devidamente remunerados pela Tarifa Técnica às Concessionárias, de conformidade com a proposta por elas apresentadas na licitação;

b)    Todos os parâmetros componentes do custo/km ofertado pelas Concessionárias são anualmente revistos em fevereiro, conforme contrato, de forma que a Tarifa Técnica resultante é sempre condizente com o efetivo custo dos serviços.

2 – Obrigações contratuais do Poder Público – 13º Salário provisionado

Dentro do contexto anteriormente narrado, respeitando-se o contrato celebrado – que vincula tanto a Administração quanto as Concessionárias – esclarece a URBS que o Poder Público encontra-se rigorosamente em dia com todas as suas obrigações contratuais perante as empresas operadoras do Sistema, inclusive no que toca à verba relativa ao 13º salário dos operadores.

No que toca ao 13º salário do pessoal de operação, os valores para fazerem frente a essa despesa, tais quais todas as demais despesas do Sistema, integram a Tarifa Técnica de remuneração das Concessionárias que é paga às empresas operadoras no ato da tomada do serviço pelo usuário.

Especificamente em relação ao 13º salário, seus custos estão previstos na rubrica “encargos sociais” que corresponde a 66,6311% do total dos salários dos obreiros. Desse percentual, 8,6051% se referem ao provisionamento do 13º salário, representando um peso de 1,9389% de cada tarifa paga pelo usuário.

Em razão de toda essa sistemática, pode a URBS afirmar que todos os valores necessários a adimplir os custos de operação da RIT são pagos/provisionados na Tarifa Técnica de remuneração das Concessionárias.

3 – Débitos/passivos do Sistema

Por tudo isso que foi mencionado é relevante citar que não existem pendências de ordem financeira no Sistema, sejam elas de que ordem forem. Todas as eventuais pendências historicamente existentes foram sanadas quando da realização da licitação, até porque assim determina a Lei de Concessões.

A diferença tarifária entre o sistema urbano e o metropolitano não gera passivo para a RIT, já que seu ônus financeiro é atualmente suportado pelo Estado do Paraná através do Convênio.

São esses os esclarecimentos que a URBS julga relevantes serem de conhecimento da coletividade para que cada cidadão possa formar correto juízo de valor acerca dos fatos.
 

Curitiba, 04 de dezembro de 2012.

Categoria: Transporte Coletivo